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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Uma reflexão sobre as problemáticas de uma “identidade afroindígena”



Já como forma de acalmar os ânimos de quem for ler e posteriormente discordar, não estou propondo uma verdade absoluta. É complicado ter que começar uma reflexão dessa maneira, mas hoje em dia tem sido difícil comentar sobre qualquer coisa na internet.


Minha reflexão parte a princípio de uma interpretação minha constituída através de longas conversas com outros indígenas ao longo de três anos, em que a esmagadora maioria apresenta o mesmo incômodo que eu. A forma como eu construo minha reflexão não é necessariamente a reflexão dos parentes com quem conversei, partilhamos especificamente do incômodo da questão de uma identidade afroindígena.


Eu divido meu ponto em três partes, as quais discorrerei separadamente: 1) não acredito que exista uma identidade afroindígena; 2) uma identidade afroindígena é etnocida; 3) e perpetua uma visão romantizada do que é ser indígena.
Não acredito que exista uma identidade afroindígena.


Em minha concepção, identidade não é ancestralidade. São coisas interligadas, mas não são a mesma coisa. A fim de tentar explicar essa diferenciação, é preciso fazer um resgate histórico do Brasil acerca dos processos de miscigenação e embranquecimento e da construção do “índio”.


O Brasil foi construído sobre a tal da miscigenação, que foi na verdade um processo de extremas violências aos povos indígenas e ao povo preto, incluindo estupros das mulheres, genocídio e, em específico aos primeiros, etnocídio. Dessa forma, posso arriscar fazer a afirmação ousada e talvez pretensa de que não existe ninguém com sangue puro nesse país, porque em algum momento de sua árvore genealógica, terá existido alguma espécie de relacionamento inter-racial, mesmo que você desconheça, pelo simples fato de que a miscigenação foi uma política de Estado. E apenas para não deixar dúvidas: relacionamento cá não implica em consentimento, algo positivo ou mesmo estabelecido legalmente.


Por conta da miscigenação e da consequente inexistência de pureza racial no Brasil, decorre-se que, de forma geral, temos combinações de ascendências. Isto é, podem-se ter ancestralidades dos três povos ditos constituintes da nação: indígena, preto e branco. Não necessariamente dos três, mas também não somente de um, pois, estou partindo da minha hipótese de que não há purismo racial no Brasil. Após o século XX, há a vinda dos amarelos e, portanto, constituem-se como um novo integrante nessa questão. O foco neste momento é anterior ao século XX, portanto, considerarei apenas indígenas, pretos e brancos e desconsiderarei a questão do pardo, por motivos de que fugiria do meu tópico de reflexão.


Mas, afinal, e a identidade? A princípio, cada povo apresenta sua própria concepção de identidade e não pretendo me alongar nessas distinções, porque seria impossível, pois, para as tratar de maneira detalhadamente correta, precisaríamos conhecer a concepção do que é ser indígena para cada etnia (reconhecida ou não pela Funai), ou seja, mais de 305 povos, além da concepção da identidade negra/preta para os quilombolas e cada corrente do movimento negro e, por fim, da identidade amarela para os diferentes povos que estão englobados nesta categoria racial. Humanamente impossível, né? Então, trabalharei com o básico, partindo de duas perspectivas.

  • A perspectiva estatal/legal/burocrática, centrada principalmente no IBGE através dos Censos e da PNAD. 
De forma resumida, atualmente há cinco categorias de classificação racial no país: indígena, pardo, preto, amarelo e branco. Por que eu falo atualmente? Porque a composição das classificações raciais não foram sempre assim, na verdade, ela é assim desde 1991. O primeiro recenseamento do país foi em 1872 e foi dividido em duas dimensões: população livre (branco, pardo, preto e caboclo) e população escrava (preto e pardo). Para além das inúmeras falhas metodológicas e analíticas desse recenseamento, foco minha atenção para a categoria caboclo, que esteve presente somente neste Censo e no seguinte de 1890, representando índios e descendentes de índios com brancos.


Um importante fator a ser posto aqui é a questão de que índio era considerado como uma categoria social transitória até a década de 1970, ou seja, após passar pelo processo de integração social e assimilação cultural, índios deixavam de ser índios e eram realocados em outras categorias raciais. Obviamente isso se refletiu nos recenseamentos de 1872 e 1890, de forma a gerar uma subnotificação da população indígena no país. Assim como é refletido até os Censos atuais, mesmo com a presença da categoria indígena, incluída somente em 1991.


Como assim indígena só entrou no IBGE em 1991? Exatamente. Por “oficialmente” 101 anos, não houve uma categoria separada para indígenas nos recenseamentos, mas se formos tratar das problemáticas da categoria caboclo, então, podemos dizer que indígenas nunca estiveram separadamente de fato no Censo antes de 1991. A classificação racial foi excluída dos Censos de 1900, 1920 e retornou somente em 1940, mas somente com as categorias branca, preta, parda (alterada especificamente naquele ano para “mestiço”) e amarela. Nos posteriores recenseamentos, indígenas entraram invisivelmente na categoria pardo e assim se seguiu até 1991. Todos esses processos de exclusão e apagamento da identidade indígena se configuram como violências aos povos originários, que continuam sistematicamente tendo seu direito à identidade negado até os dias atuais, pois, há processos extensos e burocráticos para validar/legitimar a identidade de um indivíduo assim que ele se autodeclara indígena, principalmente se ele não residir em Terra Indígena, o que não ocorre com as demais categorias.


Entretanto, embora contenham inúmeras problemáticas no IBGE, há um ponto que não pode ser negado: não existem categorias de classificação racial denominadas explicitamente birraciais ou plurirraciais. O pardo também está fora de questão, apesar de ter sua origem na ideia da mestiçagem, pois, ele se configura como uma nova identidade racial, que é alvo de críticas (extremamente pertinentes, por sinal) dos movimentos indígena e negro. Mas, o ponto é: pardo não evoca duas ou mais identidades raciais ao mesmo tempo. Pois, novamente, identidade não é ancestralidade. Não há nos meios burocráticos categoriais como afroindígena, euroindígena, euroafro/afroeuro, afronipo, nipoindígena, euronipo, etc.


É possível até ir na análise da aplicação de políticas públicas de caráter racial, que são voltadas às categorias indígena, preto e pardo e constituídas de forma a pensar no atendimento das demandas e necessidades dessas três categorias. Mas esse seria um assunto pra outra hora... 


  • A perspectiva dos movimentos sociais e políticos que pautam a questão racial, em específico dos movimentos negro, indígena e amarelo (constituído recentemente). 

Como já falei anteriormente, não pretendo tratar especificamente de cada interpretação do que é a identidade negra, indígena e amarela dentro de seus contextos específicos. O intuito é o reconhecimento da constituição de cada movimento que se fez a partir de seus processos históricos e perspectivas e visões de mundo, todos distintos entre si. No entanto, há um consenso entre os três: uma pessoa branca é uma pessoa branca. Não há dentro dos movimentos negro e amarelo pessoas que se autodeclaram euroafro/afroeuro ou euro-amarela (não sei nem qual termo seria, porque nunca nem vi falarem algo absurdo do tipo, hahaha). Tampouco há no movimento indígena pessoas que se autodeclarem euroindígenas. Em todos os casos, estamos falando provavelmente de pessoas brancas que romantizam as identidades indígena, negra e amarela, ignorando convenientemente as partes das violências e violações.


Particularmente, acho extremamente bizarra essas ideias, o que penso que talvez você - pessoa que está lendo - tenha acordo. MAS, há uma normalidade e naturalidade quando a questão é afroindígena. O que nos leva à segunda parte da minha reflexão.


2. Identidade afroindígena é etnocida


O que é o etnocídio? Resumidamente, é o processo de extermínio das culturas e identidades indígenas/originárias. No Brasil, aplicado através de diversas formas como políticas de Estado, construção do pensamento e da identidade brasileira, criação do estereótipo do índio, etc. Citei os três, pois, são os que pretendo discutir pelo menos minimamente nessa parte, apesar de terem mais formas de aplicação dos processos etnocidas.


Primeiramente, é preciso compreender o significado e a construção do termo índio, pois, está diretamente ligado com a questão da autodeclaração e das identidades indígenas. Índio foi um termo criado pelo homem branco para se referir aos povos originários de Abya Yala (continente hoje chamado América) desde a invasão em 1492. Hoje em dia, há debates teóricos que falam inclusive sobre a criação da própria noção de raça somente após o contato dos europeus com os povos daqui, a exemplo do sociólogo Aníbal Quijano. Em meio a construção do que era o índio, características de personalidade carregadas de preconceitos e discriminações raciais foram postuladas: selvagem, hostil, primitivo, preguiçoso, bugre. Além disso, o índio também carrega estereótipos fenotípicos e de costumes como, por exemplo: canibal (sic), anda pelado, tem cabelo liso lambido, olho puxado, pele vermelha, vive no meio do mato, em uma tribo (sic), obrigatoriamente atira com arco e flecha e zarabatana, não fala português, faz a “dança da chuva” e um som de “uh uh uh uh” batendo a mão na boca como forma de comunicação... e uma última característica que permeia o índio é a ideia de um ~purismo racial~.


Tá tudo errado. Mas foi assim que a imagem do que era o indígena foi construída e adentrou no pensamento social do brasileiro, persistindo até os dias de hoje.


Apenas breves desconstruções e correções acerca dos estereótipos, antes de continuar minha reflexão sobre o porquê de afroindígena ser etnocida (não, eu não esqueci o objetivo disso tudo):
  • A noção de primitivismo se teoriza através da criação e desenvolvimento do evolucionismo cultural na Antropologia, criando conceitos como tribo, que é explicado abaixo por uma imagem que de quebra expõe também a questão do primitivismo. Por que eu digo sobre teorizar? Porque esse pensamento não nasceu no século XIX, basta ver as cartas do próprio Pero Vaz de Caminha, da Igreja Católica sobre não nos considerarem humanos e não termos alma, sobre a escravização de nossos ancestrais e assim por diante. 



  • Bugre é um termo pejorativo que foi usado para designar principalmente indígenas não-convertidos ao catolicismo, mas também para justificar a escravização, pois, sua origem vem de conflitos religiosos na Bulgária no século IX e tem o significado de herege, isto é, quem está contra as doutrinas e dogmas da Igreja Católica. 

  • O mito do índio ser selvagem tem suas peculiaridades, pois, historicamente, convencionou-se duas representações acerca da identidade indígena, fundamentada e popularizada posteriormente no indianismo brasileiro: o bom selvagem e o primitivo hostil. Tais representações não permaneceram somente no âmbito literário, foram e são constitutivas no pensamento brasileiro. 


O bom selvagem era o índio aliado aos portugueses e que fora forçado aos processos de assimilação cultural e integração social para que saísse de seu estágio primitivo e animalesco e, posteriormente, viesse a ser um cidadão brasileiro e, portanto, “civilizado”. Aqui, novamente, encontramos a caracterização do índio como uma categoria social transitória. Esse indígena “aculturado” e “integrado”, no entanto, não viraria branco, daí surgem nomenclaturas para classificar esses “novos indivíduos”, a exemplo de tapuio, caipira, gaúcho, sertanejo, caboclo, caiçara, pardo, etc. Disto, apaga-se a noção de uma identidade indígena e um falso pertencimento a outro grupo racial.


Ademais, como o índio apresenta uma premissa de suposto purismo racial, a partir do momento em que uma pessoa nasce de um relacionamento inter-racial em que pai ou mãe é indígena, essa pessoa já não é mais indígena, mas descendente de indígena, e assim serão todos os futuros indivíduos da linhagem. Essa postura de negação de identidade não se aplica às demais raças no Brasil, pois, elas não requerem o pressuposto do purismo racial como determinante para legitimar quem o indivíduo é racialmente. Isso é aceito naturalmente e reproduzido pela maioria da sociedade, sem produzir os menores questionamentos acerca da questão, pois, está profundamente penetrado no imaginário brasileiro que o índio é tal estereótipo do século XVI. Tem-se um cenário em que todos os povos têm o direito de acompanharem as inovações tecnológicas, culturais e sociais, com exceção dos povos originários, pois, estes devem permanecer de acordo com um estereótipo criado pelo homem branco no século XVI... e que sequer abrangia toda a diversidade e pluralidade dos povos indígenas, inclusive fenotípica!


Dessa maneira, entra também a questão do que se convencionou como “fenótipo indígena” (cabelo liso lambido e escorrido, olho puxado e a pele parda avermelhada), construído novamente pelo estereótipo do homem branco baseado em determinados povos e que ignora completamente o processo de miscigenação e embranquecimento da população. Curiosamente, o estereótipo do índio vem carregado de elementos culturais de povos que sequer são do que é hoje chamado Brasil, a exemplo da famosa “dança da chuva” e do som de ‘uh uh uh’ batendo a mão na boca como forma de comunicação amigável. É fato que há povos que apresentam gritos que se assemelham a esse som, mas até onde eu sei, isso não é feito de maneira a bater na boca. Um exemplo que me veio a mente em torno dessa situação, foi de uma parenta que ouvi em que uma vez fizeram esse som para um indígena no Rio de Janeiro, na época da Copa ou das Olimpíadas (não me recordo) e aquilo representava um chamado pra guerra. Ele pegou sua borduna e queria correr atrás da pessoa, então, essa parenta teve que falar que não era um chamado pra guerra, a pessoa simplesmente estava reproduzindo um estereótipo racial e, portanto, sendo babaca.


Mas, afinal, e o primitivo hostil? Era o índio considerado em seu estágio primeiro, “puro”, “não-civilizado”, mas também se referia aos povos considerados inimigos da Coroa Portuguesa, basicamente, o oposto do bom selvagem. A representação do primitivo hostil frequentemente se associa ao tal do “canibalismo”, termo extremamente equivocado e pejorativo.
  • A antropofagia é erroneamente chamada de canibalismo e é tida como caracterizante de todos os índios, contudo, os rituais antropofágicos não eram presente em todos os povos originários e tampouco esvaziados de significados, como a noção de canibalismo passa. Não, um indígena não vai te comer (literalmente), até porque os rituais antropofágicos são proibidos há mais séculos no Brasil. E como um parente Tupinambá faz piada: “essa história de que a gente comia os brancos não faz sentido. Nós nos alimentávamos da carne de outro ser humano pra absorver seu espírito guerreiro e sua força, por que nós comeríamos branco se eles só traziam doença e morte pra nós?” (pessoas brancas, isso é uma piada pra desconstruir o estereótipo que seus ancestrais criaram sobre nós, apenas superem e lidem sem fazer drama, faz favorzinho) 
  • Não, nós não somos preguiçosos nem éramos! Apenas tínhamos/temos outros modos de organização social, outra concepção de temporalidade, outra visão de mundo, outra relação com o meio. Os europeus presos em sua lógica mercantil-capitalista não sabiam respeitar outras formas de organização social, política, econômica e temporal, porque eles acreditavam que os povos que não estavam no mesmo estágio que eles, eram atrasados e precisavam se desenvolver, então, impuseram seus modelos a todo o mundo, mesmo que implicassem em genocídios, massacres, subjugação e escravidão. Curiosamente, quem menos trabalha no mundo hoje é europeu, mas quem é designado como preguiçoso? Isso mesmo, não são eles. E por que isso acontece? Porque há uma estrutura de exploração das terras colonizadas, fundamentada atualmente no imperialismo da Europa Ocidental e dos Estados Unidos. Mas não vou fazer uma análise do sistema capitalista aqui porque não é o objetivo, certo? Certo. 
  • E os últimos estereótipos do índio que eu citei lá em cima que não são necessariamente inverdades, mas também não totalmente verdades. COMO ASSIM, MANO? 


É o seguinte: sim, a nudez era algo presente em muitos povos, mas existiam povos que tinham suas vestimentas tradicionais também. E além disso, a nudez tinha sido proibida pelo Estado na colonização e foram impostas vestimentas aos povos originários, então... segue a lógica né?


“Viver no meio do mato”, essa é uma expressão meio bosta pra mim, parece ter um ar de algo negativo ou inferior... mas, sim, a natureza era preservada e vivíamos/vivemos em harmonia com ela. A questão é: lembra dos processos de integração social? Então, isso significava, para além da escravização, retirar o indígena de seu território ancestral e o jogar ao léu nas grandes cidades, gerando um processo de marginalização e exclusão social, criando as famosas periferias urbanas. Então, sim, há indígenas na aldeia em meio a natureza, com as florestas em pé, preservadas. Mas também estamos nas cidades, vivendo em centros urbanos, podemos ser seus vizinhos. E também há aldeias nas cidades, que são as chamadas aldeias urbanas, por exemplo o Real Parque no Morumbi, sabe Paraisópolis? Construída em torno de aldeias e esses indígenas ainda vivem lá sim e continuam sendo indígenas.


“Obrigatoriamente atirar com arco e flecha e zarabatana”: bem resumidamente mesmo, o Estado ao longo de cinco séculos proibiu os povos originários de exercerem e viverem em suas culturas, com suas práticas e tradições ancestrais. Além de ter forçado migrações e sequestrado indígenas de seus territórios. Não vou nem continuar, mas sério? Sempre que me perguntam se eu sei atirar com arco e flecha, eu digo que sim e que se a pessoa me der um na hora, eu atiro no meio da testa dela... é cansativo ouvir essas perguntas, de verdade. Não somos obrigados a saber, mas podemos saber, e se não soubermos, não somos “menos indígenas” por isso.


Sobre o último estereótipo citado: não poder falar português. Historicamente, os povos originários foram proibidos de falar em suas línguas nativas e forçados a falar... adivinha qual língua? Português. O Brasil até o século XIX falava majoritariamente o Nheengatu, é verdade, mas a imposição de outra língua, mesmo uma que seja derivada do Tupi Antigo (com influências do português de Portugal), ainda é uma forma de violência. Nesse contexto de imposição pra lá, proibição pra cá, muitas línguas se perderam e não podem mais ser recuperadas, então, sim, falamos português e também podemos falar nossas línguas nativas. Não, não é porque uma pessoa é indígena que ela sabe falar todos os idiomas indígenas, porque oficialmente existem 274 idiomas, se você souber falar 275 línguas, você pode pensar em cobrar isso de algum indígena. Caso contrário, contente-se com o nosso português, que também podemos dominar (diferentemente do que o Ministério do Turismo tem propagado). Mas essa é história pra outro dia, hehe. E nossas línguas nativas são uma forma de resistência, não nos cobre tradução se falarmos no idioma originário, talvez estejamos falando justamente pra você não entender.


Depois dessa breve introdução ao debate do estereótipo do índio e da discussão sobre o processo de miscigenação no país, temos um contexto que a mentalidade do brasileiro é de negar ou apagar a identidade indígena dos debates que envolvem questões raciais e da construção histórica das identidades dos brasileiros. Esse contexto se dá por conta do etnocídio vigente, em que se tem uma postura muito comum de se taxar alguém na rua ou na internet de branco ou negro ou amarelo, pois, o indígena é associado ao estereótipo do índio e, consequentemente, nunca é cogitado. Essa questão falarei um pouco mais adiante.


Em meio a essas questões de identidades, tem surgido um discurso de uma nova identidade: afroindígena, que é uma pessoa com ascendência preta e indígena. Não necessariamente é uma pessoa que não tem ascendência branca, mas não é isso que prevalece nela.


Confuso? Um pouco.


Retomemos quando falei de identidade. No Brasil, o Censo de categoria racial é feito por autodeclaração. Ou seja, perguntam qual sua cor/raça e você responde dentro de uma das cinco categorias supracitadas. No entanto, o Estatuto do Índio (criado em 1973) rompe com a noção de categoria social transitória, mas estabelece que os índios precisam de heteroidentificação, isto é, a identidade indígena precisa ser confirmada por terceiros (geralmente um agente do Estado através do antigo SPI e da atual Funai). Após 2004, quando a Convenção 169 da OIT foi promulgada no Brasil, os povos originários garantiram o seu direito à autodeclaração, indo na contramão do Estatuto do Índio e da Funai (fundamentada nos princípios do Estatuto). Como a OIT é de estatuto supralegal, ela só está abaixo da Constituição e esta não dispõe de dispositivos referente à autodeclaração da identidade indígena.


MAS, a Funai tem uma política contraditória de discursar que adota os critérios da Convenção e, ao mesmo tempo, do Estatuto do Índio, no que se refere a definição do que é indígena. Só que é logicamente impossível falar em defesa da autodeclaração da Convenção e da heterodeclaração do Estatuto ao mesmo tempo, pois, o Estatuto está na contramão dos princípios da autodeclaração. Dessa forma, eles resumem seus critérios da seguinte maneira: a) autodeclaração e consciência da identidade indígena; b) reconhecimento da identidade por parte do grupo de origem. Paradoxalmente, a Funai também alega que não é papel do Estado dizer quem é ou não indígena, mas parte do princípio da heterodeclaração e heteroidentificação presentes no Estatuto do Índio, atuando de forma contrária à estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, pois, a Convenção deve prevalecer em face os dispositivos do Estatuto.


Nesse enrosco de auto/heteroidentificação, auto/heterodeclaração, em agosto desse ano (2017), a Funai respondeu ao questionamento de um indígena Tupinambá sobre a questão da autodeclaração dessa maneira:



Sim, a Convenção 169 da OIT não é simplesmente sobre dizer “eu sou indígena” e acabou, há complexidades, contanto, a resposta da Funai impede a autodeclaração indígena de muitas pessoas, pois, não leva em conta que povos foram dizimados (e não estou falando do século XVII, é coisa de 50 anos atrás, na ditadura militar) e que o Estado continua buscando nos exterminar. Ignora também todo o processo de miscigenação (a.k.a. estupros sistemáticos) e as políticas etnocidas do Estado aplicadas ao longo de cinco séculos. Ademais, a exigência da formalização pelo órgão é mais uma evidência do monopólio do Estado de, sim, dizer quem é indígena e quem não é.


A sociedade tem papel fundamental nisso também, porque ela atua como agente legitimador do monopólio estatal acerca da identidade indígena, à medida que reproduz o discurso propagado pelo Estado do que é o índio. Em que há a constante postura de negar a indivíduos suas autodeclarações indígenas dizendo que “não são índios” porque não preenchem todos os requisitos estereotipados da cartela imaginária do que é ser indígena. E aqui não estou falando somente sobre a questão de indígenas urbanos, é comum ver em matérias de jornais, sobre representantes indígenas aldeados, comentários que dizem coisas como “é falso índio!”, “nem tem cara de índio, isso não é índio de verdade”, “tá falando português, não é índio”... ou mesmo coisas como “usa celular? computador? calça jeans? óculos? tem carro? vai à universidade? falso índio”. Em suma, constantemente temos nossa identidade negada, seja pela sociedade, seja pelo Estado. E morar na aldeia não livra nenhum indígena de ouvir/ler comentários do tipo.


É um processo de violência que nos atinge em qualquer ambiente, porque no pensamento social do brasileiro, deveríamos ter sido dizimados no século passado, haja vista que éramos somente uma categoria social transitória e no período da ditadura militar, o governo explicitamente ter colocado como objetivo o extermínio dos povos indígenas (como evidenciado no Relatório Figueiredo).


E onde entram os afroindígenas?


Bom, como já falado sobre o processo de miscigenação e das políticas de etnocídio, muitos indígenas nascem e crescem em meio urbano e são designados como pretos, pardos ou até brancos (já vi também amarelo, por incrível que pareça). Essas pessoas crescem e (nem todas) buscam seu resgate histórico, iniciando o que chamamos de processo de autodeclaração. Não é algo fácil, não é algo simples, não é acordar um dia e gritar: eu sou indígena! Longe disso.


Entretanto, é preciso reconhecer que essas pessoas muitas vezes partilham de outras ancestralidades, além da ancestralidade indígena. Retomando a primeira parte que expus sobre identidade ≠ ancestralidade. Mas, tem surgido pessoas que reivindicam as ancestralidades indígena e preta e se autodeclarando afroindígenas, discursando como viveram a infância e adolescência se reconhecendo como negras, que não são “lidas” como indígenas, que não podem abrir mão da ancestralidade preta. No fim, o lado afro prevalece e o lado indígena fica na penumbra.


Não é uma observação apenas minha, não é um incômodo apenas meu, mas é recorrente a postura de atuação dessas pessoas no movimento negro, ao invés do movimento indígena, e quando se fala sobre a ancestralidade indígena, é sempre de um forma idealizada sobre a avó, bisa ou tata (que provavelmente foi estuprada) ou exaltando a questão das religiosidades e cosmologias indígenas, aquela coisa meio exótica, sabe?


Particularmente, acho improvável uma atuação protagonista nos dois movimentos, pois, são processos históricos e sociais diferentes, que compartilham de aspectos, mas que até entre si diferem. Sim, estou falando de racismo, escravidão, genocídio, marginalização, encarceramento, violência policial, etc. Mas todas essas questões se manifestaram e se manifestam de maneiras diferentes entre indígenas e negros. Enquanto no movimento indígena se reconhece isso, muitas vezes não há esse reconhecimento no movimento negro. Não são somente os processos históricos que diferem, as frentes de luta, as perspectivas e as atuações dos movimentos são gritantemente diferentes.


Pra mim, é preciso que se reconheça isso e que se faça uma decisão política de reivindicar uma identidade racial, ao invés de criar uma identidade birracial. E essa reivindicação não significa abrir mão da ancestralidade preta ou indígena ou ignorar as suas experiências de vida. Estou falando como uma pessoa que fez essa decisão, porque eu também carrego algumas marcas da minha ancestralidade preta em mim, mas a minha identidade é indígena, meu espírito é indígena. Eu sou indígena. Não sou “descendente” de indígena. Não é porque sou “mestiça” que deixo de ser quem eu sou, porque brancos, negros e amarelos podem ser mestiços à beça sem serem questionados sobre essa miscigenação e terem suas identidades negadas somente por isso. Por que pra nós, indígenas, é diferente? Não deveria.
  • “Mas você não é lida como indígena” 


Meu amor, ninguém é lido como indígena praticamente nessa sociedade, porque vamos lá de novo: permeia o pensamento social de que o indígena é o índio, o que carrega consigo todos aqueles estereótipos. Só de falar português, um indígena já tem sua identidade questionada, embora constantemente escute “mas você até parece”, “você é descendente né?”. Por que parecemos? Por que somos descendentes? Por que não podemos simplesmente ser? Eu já li por essa internet comentários de não-indígenas que parentes internacionalmente conhecidos na luta não são índios “de verdade”, porque estavam usando óculos ou tinham um celular ou porque “o olho nem é tão puxado”. Pra sociedade, a gente não teve o direito de sair do século XVI, tanto que é comum ler e ouvir por aí que “índio de verdade é aquele que vive isolado na tribo no meio do mato”... ou você nunca viu alguém falar isso? Ou quem sabe até mesmo você já não falou isso, hein?! hehe


Pra finalizar essa parte, por que, então, uma identidade afroindígena é etnocida?


Como a próxima parte já enuncia, um argumento é de que ela perpetua uma visão idealizada, romantizada e estereotipada do que é ser indígena.


Resumidamente, vou apresentar mais alguns argumentos em formas de tópico pra facilitar a minha vida e - tentar facilitar - a leitura de vocês:
  • A criação de uma identidade afroindígena abre precedentes para a criação de uma identidade euroindígena e não se poderá reclamar da segunda se aceitar a primeira. 


Talvez faça sentido evocar o argumento de que negros e indígenas são minorias e sofrem com racismo, por isso não se equipara à criação de uma identidade euroindígena, pois, estaríamos falando de pessoas brancas reivindicando uma identidade birracial em que uma detém de poderes e privilégios decorrentes da estrutura racista, enquanto a outra sofre dos processos de violências e violações decorrentes do racismo. Sinto muito, mas não faz sentido.


Por quê? 1) Processos históricos e sociais distintos entre negros e indígenas; 2) manifestação do racismo diferente entre negros e indígenas; 3) diferentes violências e violações aos povos originários e ao povo preto; 4) diferentes concepções de mundo entre os movimentos indígena e negro; 5) negros não sofrem com o etnocídio, pois, é uma violência referente aos povos originários, em África é possível falar que os pretos sofrem com etnocídio, aqui no Brasil, não, muito pelo contrário: negros estão sujeitos a reproduz tais tipos de violências etnocidas contra indígenas; 6) burocraticamente, embora seja um argumento meio bosta (mas também não descartável), não existem categorias de classificação birracial como afroindígena, então, ao te perguntarem no SUS ou no IBGE (por exemplo) como você se autodeclara, você fará uma opção, certo? Essa decisão talvez diga muita coisa, meua migo.


E também é impossível ser indígena e não-indígena ao mesmo tempo basicamente, porque ser negro é ser não-indígena, então, como criar uma identidade birracial que por si só já é contraditória, haja vista que etnocídio é referente aos povos originários e constituinte em nossos processos históricos, sociais e culturais? Digo, não dá pra falar em indígena e não falar em etnocídio, então, enquanto não-indígena não há essa questão e aí divide os momentos em que sofre as violências etnocidas e os momentos em que não sofre? Isso não faz sentido e isso é uma construção etnocida por si só, porque blinda pessoas não-indígenas negras em nossos apontamentos de posturas e falas etnocidas.


Mas por que não poderá reclamar de euroindígena e aceitar afroindígena? PRA MIM, porque se estamos falando de identidades birraciais ou plurirraciais, então, é preciso saber lidar que pessoas privilegiadas pela estrutura racista (brancas) se valerão dessa ferramenta para criar identidades birraciais que as contemplem, inclusive euroafro/afroeuro, porque essa questão vai além da identidade indígena, atinge também os movimentos negro e amarelo.
  • Ser indígena não é somente uma questão puramente de ancestralidade 

É O QUÊ? Beleza, vamos com calma e sem partir do pressuposto de que o que direi do modo como direi é um consenso ou de que estou estabelecendo que é isso para todos os povos, mas é uma constatação que sempre vejo nos debates entre nós, indígenas, sobre nossas identidades, sobre quem somos. E talvez eu esteja errada e tenha interpretado errado meus parentes e compreendido erroneamente os encantados e meus ancestrais, mas a questão de nossa religiosidade e espiritualidade nunca está descolada de quem somos, de nossa identidade, pois, a divisão do mundo físico com o mundo espiritual é uma criação do não-indígena.


Mas também não é somente sobre nossa religiosidade, envolve nossos processos de formação e de descolonização de pensamento, posturas e visões de mundo, nossas perspectivas e também nossa atuação na luta social e política. Neste sentido, há incongruências entre os movimentos negro e indígena. Não estou falando de forma alguma que não devemos nos aliar e construirmos lutas conjuntamente, NÃO, LONGE DISSO! É sobre o reconhecimento das diferenças entre os movimentos e suas atuações e perspectivas. Algo perfeitamente normal e saudável de se pensar, para que inclusive construções conjuntas sejam feitas harmonicamente e produzam resultados positivos para ambos.
A identidade indígena acaba sendo apagada na própria concepção da identidade afroindígena


Como uma parenta falou e de maneira a descontrair escrevo cá: “por que o afro vem na frente do indígena se nós estávamos aqui antes? Deveríamos falar em indígena-afro”. É em tom de brincadeira, mas poderíamos até questionar a construção de termos aglutinados, né? Mas deixo isso pra quem é da área, hahaha.


Falando sério agora e referente a atuação social e política: como eu disse anteriormente, geralmente vejo pessoas que se autodeclaram negras e atuam no movimento negro reivindicando uma nova identidade afroindígena, fazendo referência ao lado indígena pelos aspectos culturais somente. Isso é problemático e incômodo não só pra mim, até porque só tive coragem de escrever sobre isso porque diversos parentes me deram apoio. Mas nesse cenário de protagonismo central no movimento negro e rápidas aparições no movimento indígena, temos questões de incompatibilidades sobre decisões e perspectivas históricas que nos enfraquece, que nos invisibiliza, que nos apaga.


Não há atualmente um movimento social e político que pauta identidades birraciais como afroindígena, então, as atuações se dão por dois movimentos distintos entre si (se houve a atuação no movimento indígena, que é geralmente quem sai perdendo em meio a isso tudo, por conta do etnocídio). Os indígenas que também têm ancestralidade preta, eu vejo que há justamente a questão que pontuei: o reconhecimento disso e sua valorização, mas não é a reivindicação de quem somos.


3. A identidade afroindígena perpetua uma visão romantizada do que é ser indígena


Optar pela criação de identidades birraciais ou plurirraciais quando se pensa em miscigenação com indígenas é uma forma de manter a ideia de que para ser indígena, é preciso de purismo racial.


Sim, essa parte é só isso mesmo, porque acho que a construção do meu pensamento já foi exposta ao longo do texto e, com isso, dá pra finalizar a última parte da minha reflexão em três linhas. Meu intuito não é desrespeitar ninguém, apenas expor uma reflexão minha que parte de um incômodo e espero que mais debates sobre o tema sejam feitos no próximo ano.


Pensei em discorrer sobre o indígena urbano na periferia, o encarceramento e a violência policial, mas já tá grande demais isso, então vou deixar pra um outro dia, pra um outro texto, porque é assunto à beça!


Só um último adendo: geralmente essa questão é algo que vejo presente em debates feitos por pessoas do Sudeste (eu creio que isso é um aspecto que não deve ser apagado) e a gente precisa começar a tomar cuidado em novas postulações, porque precisamos levar em conta as regiões que constantemente são invisibilizadas por nós, sudestinos, e tomar ciência de que não são os mesmos discursos nem as mesmas realidades e valorizar as produções de debates feitos de fora da bolha São Paulo-Rio de Janeiro (porque até Minas Gerais e Espírito Santo estão meio fora dessa concepção sudestina de concebedora dos discursos a meu ver).

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Apenas ressaltando o início do meu texto: minha reflexão não se propõe a ser uma verdade absoluta ou estabelecer uma regra sobre identidades. Estou apenas expondo um incômodo meu (e sei que de outros parentes também) acerca da construção de uma identidade que acaba por nos apagar mais ainda.

Por, V.I

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Notícias


'O desmatamento afeta diretamente a vida dos povos indígenas'
Por Alessandra Petraglia e Heloisa Aun

A líder indígena Sonia Guajajara participa da COP 23, em Bonn, Alemanha

"A causa do desmatamento das terras indígenas é a invasão e a extração ilegal das áreas. Isso tem trazido muitos conflitos e assassinatos. Mas todas essas mortes seguem sem investigações e impunes", afirma ao Climate Journalism a coordenadora executiva da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Sonia Bone Guajajara, durante uma mesa sobre os compromissos climáticos do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 23), em Bonn, na Alemanha.
O painel deste sábado, dia 11, intitulado "Da liderança ao atraso? Como o contexto doméstico do Brasil compromete seus compromissos climáticos", também teve a participação de Ciniro Costa Jr., do Imaflora, Marcio Astrini, do Greenpeace, e Carlos Ritti, do Observatório do Clima.
Créditos: Alessandra Petraglia / Catraca Livre
Ciniro Costa Jr., Sonia Guajajara, Carlos Ritti e Marcio Astrini

De acordo com a líder indígena, o desmatamento afeta diretamente a vida dos povos indígenas por causa da insegurança que gera dentro da terra e também devido a essa violência. "Se não há proteção dessas terras, é preciso dar as condições necessárias para que os próprios indígenas possam fazer o monitoramento das áreas desmatadas", diz Guajajara.
Além da coordenadora da Apib, outros indígenas estão unidos na conferência do clima para discutir como será a construção da plataforma "Caucus Indígena", que foi definida no Acordo de Paris, em 2015, e trata do conhecimento tradicional desses povos aliado ao conhecimento científico. "Nós queremos que tenha um grupo de especialistas indígenas para acompanhar as discussões porque não adianta só os cientistas estudarem e trazerem os dados", completa.
Emissões de carbono
Na mesma mesa, Ciniro Costa Junior, do Imaflora, falou sobre a posição do Brasil entre os dez países com maior índice de emissão de carbono, um dos gases responsáveis pelo aquecimento global. Atualmente, a nação brasileira ocupa a sétima posição, sendo o desmatamento e a produção industrial os maiores influenciadores para essa realidade.
De acordo dados divulgados pelo Observatório do Clima, no ano passado o país atingiu o seu maior pico de carbono desde 2008. O enfraquecimento das políticas climáticas por parte da conservadora bancada ruralista tem um sido um dos influenciadores dessa situação, que tem como consequência o retrocesso das regulamentações ambientais e a redução dos direitos dos povos indígenas.
O especialista apontou a necessidade de uma mudança de cultura para que ações a favor do clima sejam realmente efetivas. "A gente tem que ter em mente que não é só parando o desmatamento que vai deixar o Brasil numa posição confortável em relação ao clima", comenta. Apesar de o desflorestamento ser um dos grandes responsáveis pelos altos níveis de emissão, o modelo de vida atual também não é sustentável e precisa ser repensado.
Fonte: CatracaLivre

"Onde fica Itakupe?"



Foto de Itakupe, por Matheus Karai


"Onde fica Itakupe?"

Lá da Aldeia Pyau o Sr. Ari (primeiro morador de Itakupe) respondia, apontando para as torres do Pico do Jaraguá. "Ali, atrás da pedra." Assim foi nomeada Itakupe, que na sua tradução, em português, significa Atrás da Pedra. Itakupe faz parte do complexo indígena Guarani da Terra Indígena Jaraguá somado a mais 04 aldeias, Ytu, Pyau, Itaendy e Yvy Porã. Sinônimo de resistência, Itakupe que atualmente abriga, aproximadamente, 07 núcleos familiares, sob os cuidados da Cacique Para Yry sofre com as medidas anti - indigenistas do governo de Michel Temer. Reconhecida legal e originalmente Terra Indígena, transcendendo o encanto do canto dos pássaros e a harmonia do dia-a-dia, indígenas e natureza convivem no seu modo de vida tradicional. Os encontros, todo entardecer, na casa de reza e o canto Guarani evocam a presença de Nhanderu, a força Maior da criação e o fortalecimento da luta. O ping-pong entre Ministério da Justiça e Governo do Estado, através da portaria 683/2017 revoga a Demarcação de Itakupe, que atinge, não apenas Itakupe, como também as demais aldeias que compreendem a TI Jaraguá. A portaria atual do Ministério da Justiça, por encomenda do Governo do Estado de São Paulo, alega erro administrativo na portaria anterior da demarcação, outrora vigente, supondo que essas terras por estarem em sobreposição do Parque Estadual do Jaraguá, erroneamente foram demarcadas. Todavia, considerando a originalidade dessas Terras, comprovada em laudo antropológico, registrado e reconhecido, pode-se assegurar que foi o Parque Estadual do Jaraguá que se sobrepôs a Terra Indígena. A portaria é inconstitucional, mas o governo é autoritário e ignora as leis que asseguram a Demarcação de Terra em favor dos interesses individuais. Tal qual o ex-deputado federal Tito Costa que ronda Itakupe alegando de sua propriedade, o vilão dessas terras age persuasivamente assombrando seus moradores ameaçando e invadindo território indígena. O risco de despejo é iminente a comunidade Itakupe, as demais aldeias da região e a natureza estão ameaçadas. Mas itakupe resiste, atrás da pedra, com a proteção de Nhanderu."

Por, Ana Flávia Carvalho.

Legislação



LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I


Dos Princípios e Definições

Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

Art 4º Os índios são considerados:

I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.


TÍTULO II


Dos Direitos Civis e Políticos


CAPÍTULO I


Dos Princípios

Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.

Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.

Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.


CAPÍTULO II


Da Assistência ou Tutela

Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

§ 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - idade mínima de 21 anos;

II - conhecimento da língua portuguesa;

III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.


CAPÍTULO III


Do Registro Civil

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.


CAPÍTULO IV


Das Condições de Trabalho

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.

Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

§ 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.

§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.


TÍTULO III


Das Terras dos Índios


CAPÍTULO I


Das Disposições Gerais

Art. 17. Reputam-se terras indígenas:

I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775, de 1996)

II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.

§ 2º (Vetado).

Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.

1º A intervenção poderá ser decretada:

a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;

b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;

c) por imposição da segurança nacional;

d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;

e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;

f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.

2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:

a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;

b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;

c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.

3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.

4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.

5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.

Art. 21. As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.


CAPÍTULO II


Das Terras Ocupadas

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).

Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.

Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.


CAPÍTULO III


Das Áreas Reservadas

Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.

Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região.

§ 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.

§ 2° As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitem.

§ 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.

Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.

Art. 31. As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV


Das Terras de Domínio Indígena

Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.


CAPÍTULO V


Da Defesa das Terras Indígenas

Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.


TÍTULO IV


Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:

I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.

Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:

I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.

Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.

Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.

§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

§ 2° A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.

Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. (Regulamento)

Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei. (Regulamento)

§ 1º O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.

§ 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.

Art. 46. O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.


TÍTULO V


Da Educação, Cultura e Saúde

Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.

Art. 48. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.

Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.

Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.

Art. 51. A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.

Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.

Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.

Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.

Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.


TÍTULO VI


Das Normas Penais


CAPÍTULO I


Dos Princípios

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


CAPÍTULO II


Dos Crimes Contra os Índios

Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;

II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;

III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.


TÍTULO VII


Disposições Gerais

Art. 60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.

Art. 61. São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.

Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.

§ 1° Aplica-se o disposto deste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.

§ 2º Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.

§ 3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.

Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

Art. 64 (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.

Art. 66. O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 julho de 1966.

Art. 67. É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



EMÍLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm

sábado, 28 de outubro de 2017

Sobre nós




Olá, bem vindo ao Vi! 

Somos um movimento ativista que luta pela visibilidade e direitos indígenas.

O movimento foi fundado no dia 02 de Setembro de 2017, em São Paulo - Brasil
Nosso intuito como movimento de resistência é lutar pela visibilidade do indígena e da cultura indígena e usamos a informação como uma de nossas armas de luta, por isso criamos esse blog recheado de informações, aqui damos visibilidade não somente para os nativos do Brasil, mas de todo continente Americano.
Aqui no blog e na página do Facebook você encontrará informações e notícias.

O movimento é composto por indígenas e apoiadores (não-indígenas)
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Apoie o movimento com qualquer quantia, toda a quantia doada será para custear gastos do movimento como, internet, confecção de bandeiras, camisetas e projetos.



domingo, 1 de outubro de 2017

Calendário



20 de Janeiro
Dia nacional da consciência indígena 
O Dia Nacional da Consciência Indígena é uma ideia que estava germinando na cabeça de Marcos Terena desde 1985, quando subiu a Serra da Barriga, acompanhando o Movimento Negro Brasileiro, que comemorava o tombamento da montanha em que Zumbi dos Palmares enfrentou os colonialistas escravizadores e morreu defendendo a liberdade e igualdade de todos no Brasil. Cunhambebe e Aimberê, guerreiros Tubinambás também se revoltaram contra a escravização dos povos indígenas no Brasil. Organizaram a Confederação Tamoio com indígenas de Campos até São Paulo e combateram heroicamente contra os colonialistas e escravizadores portugueses. Com a derrota da Confederação Tamoio, o resultado da guerra que envolveu os franceses que forneciam armas aos Tamoios e portugueses que foram buscar apoio junto aos Tupiniquins em Niterói, foi a fundada a cidade do Rio de Janeiro  por Estácio de Sá  em 1° de março de 1565, com o Objetivo de estabelecer uma fortificação, para impedir futuras revoltas indígenas e invasões de outros poderes coloniais. Para lembrar a história de luta dos Povos Indígenas na construção do Brasil, os representantes dos povos indígenas, atualmente aldeados no antigo Museu do Índio ao lado do Maracanã no Rio de Janeiro, local que ele batizaram de “Aldeia Maracanã”, pegaram a ideia de Marcos Terena e irão aproveitar amanhã 20 de Janeiro de 2013, às 10:30 horas,  dia do Padroeiro da cidade, o santo flechado, São Sebastião do Rio de Janeiro para lançarem nacionalmente o “Dia Nacional da Consciência Indígena”, para assim divulgarem sua embaixada para toda a humanidade.
7 de fevereiro
Dia nacional de lutas indígenas
A Lei nº 11.696, de 12 de junho de 2008, instituiu o dia 07 de fevereiro como o Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas. A data tem como finalidade  homenagear todos aqueles que lutam pela liberdade e igualdade da cultura indígena. 

19 de Abril
Dia do índio
Comemoramos todos os anos, no dia 19 de abril, o Dia do Índio. Esta data comemorativa foi criada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, através do decreto lei número 5.540.
Para entendermos a data, devemos voltar para 1940. Neste ano, foi realizado no México, o Primeiro Congresso Indigenista Interamericano. Além de contar com a participação de diversas autoridades governamentais dos países da América, vários líderes indígenas deste continente foram convidados para participarem das reuniões e decisões. Porém, os índios não compareceram nos primeiros dias do evento, pois estavam preocupados e temerosos. Este comportamento era compreensível, pois os índios há séculos estavam sendo perseguidos, agredidos e dizimados pelos “homens brancos”.

No entanto, após algumas reuniões e reflexões, diversos líderes indígenas resolveram participar, após entenderem a importância daquele momento histórico. Esta participação ocorreu no dia 19 de abril, que depois foi escolhido, no continente americano, como o Dia do Índio.

Neste dia do ano ocorrem vários eventos dedicados à valorização da cultura indígena. Nas escolas, os alunos costumam fazer pesquisas sobre a cultura indígena, os museus fazem exposições e os municípios organizam festas comemorativas. Deve ser também um dia de reflexão sobre a importância da preservação dos povos indígenas, da manutenção de suas terras e respeito às suas manifestações culturais. A maioria dos povos indígenas não comemoram essa data, que traz com ela muita reflexão e esteriótipos.

9 de Agosto
Dia internacional dos povos indígenas
O Dia Internacional dos Povos Indígenas é uma data celebrada mundialmente no dia 09 de agosto e foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1995 para expressar o reconhecimento internacional em relação a esses povos, que ainda carecem da manutenção de alguns de seus direitos mais básicos.

5 de Setembro
Dia internacional da mulher indígena
A data foi instituída em 1983, durante o II Encontro de Organizações e Movimentos da América, em Tihuanacu (Bolívia). A escolha desse dia foi feita porque em 05 de setembro de 1782 morreu Bartolina Sisa, mulher quéchua que foi esquartejada durante a rebelião anticolonial de Túpaj Katari, no Alto Peru. A ONU Mulheres marcou a data reafirmando o apoio às mulheres indígenas na busca por justiça e em defesa dos direitos individuais e coletivos.